2024-02-29
Susana Vieira

Em termos genéricos, existe deferimento tácito quando a falta de notificação de um ato da administração - dentro do prazo que tem para o praticar - vale como aprovação do pedido apresentado por uma pessoa ou entidade para que aquele ato fosse praticado. Os casos em que a falta da notificação tem este efeito, especialmente vantajoso para o interessado, são definidos pela lei.

Desde 1 de janeiro de 2024 que está em vigor um procedimento de certificação do deferimento tácito, através do qual é possível solicitar e obter uma certidão que comprove a formação do deferimento tácito. Para este efeito, o interessado deverá apresentar cópia digitalizada do pedido inicial, sendo a entidade competente para a decisão imediatamente notificada para confirmar se foi ou não notificado ao interessado o ato por este pedido e faça a respetiva prova.

Confirmando-se que estão reunidos os requisitos para a formação de deferimento tácito e que a entidade competente (i) não praticou o ato inicialmente pedido pelo interessado ou (ii) não respondeu ao pedido de informação dentro de 3 dias úteis ou (iii) não apresentou fundamentos suficientes para impedir o reconhecimento do deferimento tácito, a respetiva certidão deverá ser emitida gratuitamente e no prazo de 8 dias úteis após a receção do pedido. A falta de pagamento de taxas que pudessem ser devidas pelo interessado não impede o reconhecimento de um deferimento tácito.

A formação do deferimento tácito não depende da obtenção da certidão e o facto de esta ser emitida não significa que o ato resultante de deferimento tácito não possa ser anulado, declarado nulo ou revogado.

Atualmente, encontramos exemplos de deferimento tácito na legislação de avaliação de impacte ambiental, de utilização de recursos hídricos, de licenciamento ambiental e, mais recentemente, no regime jurídico da urbanização e edificação alterado pelo “Simplex Urbanístico”.

Em algumas destas matérias, os prazos para decisão foram ampliados, mas passaram a contar-se a partir da data da submissão do pedido e não do momento em que o pedido se encontra “devidamente instruído” como sucedia anteriormente – é o caso, por exemplo, do prazo geral para a emissão da Declaração de Impacte Ambiental e dos prazos para a deliberação da câmara municipal sobre pedidos de licenciamento de operações urbanísticas.

Em termos práticos, isto significa que as entidades não terão mais tempo para decidir, o que, conjugado com a possibilidade de formação de deferimento tácito, poderá ter um efeito substancialmente diferente do pretendido: o eventual aumento do número de indeferimentos pela administração e do contencioso de anulação / declaração de nulidade de deferimentos tácitos.

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