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Direito Fiscal
2010-07-26

O novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares aumenta a taxa aplicável de 10% para 20% e elimina a exclusão das mais-valias obtidas na alienação de acções detidas há mais de um ano.

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1. A nova taxa e as isenções
Foi hoje publicada a Lei n.º 15/2010 que introduz um novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias.

Nos termos do regime anterior, o saldo anual das mais-valias estava sujeito a tributação à taxa de 10%, encontrando-se excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses, de obrigações e outros títulos de dívida. De acordo com o novo regime, a taxa passa a ser de 20%, sendo eliminada a referida exclusão de tributação, prevendo-se as seguintes excepções:
(a) O saldo positivo respeitante a alienações onerosas de partes sociais e outros valores mobiliários referentes a micro e pequenas empresas não cotadas no mercado regulamentado ou não regulamentado da bolsa são tributadas apenas em 50% do seu valor;
(b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes da alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida até € 500 fica isento de IRS; e
(c) O saldo positivo resultante da venda de acções detidas por fundos de investimento por mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, ficam isentas de IRS, exceptuando-se desta isenção os fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular.

2. Obrigações declarativas
O novo regime prevê as seguintes obrigações declarativas:
(a) As instituições de crédito, sociedades financeiras e as entidades devedoras do valor de realização, nas circunstâncias previstas na lei, deverão declarar em modelo oficial, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, designadamente, a data de alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento; e
(b) Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que intervenham nas operações que gerem mais-valias mobiliárias são obrigados a enviar à DGI, preferencialmente por via electrónica, em modelo oficial, até ao dia 10 de cada mês, a relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.

3. Questões de retroactividade
A constitucionalidade do novo regime tem sido questionada, pois este aplicar-se-á aos rendimentos auferidos durante todo o ano de 2010 e não apenas aos que sejam obtidos após a entrada em vigor da lei, ou seja, 27 de Julho de 2010. O Governo tem entendido que a tributação das mais-valias incide sobre o saldo apurado no final do ano e não sobre cada operação individualmente considerada. Neste sentido, a nova lei não é retroactiva. Contudo, tendo em conta as transacções já realizadas é provável que esta aplicação venha a ser questionada junto dos tribunais.

© 2010 Macedo Vitorino & Associados

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